Legislação
CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969
(D.O. 21/10/1969)
- Formas de citação
- A citação far-se-á por oficial de justiça:
I - mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;
II - mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;
III - mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;
IV - pelo correio, mediante expedição de carta;
V - por edital:
a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;
b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;
c) quando não for encontrado;
d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;
e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.
Parágrafo único - Nos casos das letras [a], [c] e [d], o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vezes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra [b], o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado.