Legislação
CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969
(D.O. 21/10/1969)
- Validade da confissão
- Para que tenha valor de prova, a confissão deve:
a) ser feita perante autoridade competente;
b) ser livre, espontânea e expressa;
c) versar sobre o fato principal;
d) ser verossímil;
e) ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo.
- Silêncio do acusado
- O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
- Retratabilidade e divisibilidade
- A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
- Confissão fora do interrogatório
- A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 304.