Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Validade da confissão
Art. 307

- Para que tenha valor de prova, a confissão deve:

a) ser feita perante autoridade competente;

b) ser livre, espontânea e expressa;

c) versar sobre o fato principal;

d) ser verossímil;

e) ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo.


  • Silêncio do acusado
Art. 308

- O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.


  • Retratabilidade e divisibilidade
Art. 309

- A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


  • Confissão fora do interrogatório
Art. 310

- A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 304.