Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Conceito de acusado
Art. 69

- Considera-se acusado aquele a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida.


  • Identificação do acusado
Art. 70

- A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará o processo, quando certa sua identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo ou da execução da sentença, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.


  • Nomeação obrigatória de defensor
Art. 71

- Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

§ 1º - A constituição de defensor independerá de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório ou em qualquer outra fase do processo por termo nos autos.

§ 2º - O juiz nomeará defensor ao acusado que o não tiver, ficando a este ressalvado o direito de, a todo o tempo, constituir outro, de sua confiança.

§ 3º - A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.

§ 4º - É, salvo motivo relevante, obrigatória a aceitação do patrocínio da causa, se a nomeação recair em advogado.

§ 5º - (Revogado pela Lei 14.752, de 12/12/2023, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 5º - As praças serão defendidas pelo advogado de ofício, cujo patrocínio é obrigatório, devendo preferir a qualquer outro.]

Lei 14.752, de 12/12/2023, art. 3º (Nova redação ao título do § 6º).

Redação anterior (original): [Proibição de abandono do processo]

§ 6º - O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.

Lei 14.752, de 12/12/2023, art. 3º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - O defensor não poderá abandonar o processo, senão por motivo imperioso, a critério do juiz.]

§ 7º - (Revogado pela Lei 14.752, de 12/12/2023, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 7º - No caso de abandono sem justificativa, ou de não ser esta aceita, o juiz, em se tratando de advogado, comunicará o fato à Seção da Ordem dos Advogados do Brasil onde estiver inscrito, para que a mesma aplique as medidas disciplinares que julgar cabíveis. Em se tratando de advogado de ofício, o juiz comunicará o fato ao presidente do Superior Tribunal Militar, que aplicará ao infrator a punição que no caso couber.]

§ 8º - Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa.

Lei 14.752, de 12/12/2023, art. 3º (Acrescenta o § 8º).

  • Nomeação de curador
Art. 72

- O juiz dará curador ao acusado incapaz.


  • Prisão. Escolta. Prerrogativa do posto ou graduação
Art. 73

- O acusado que for oficial ou graduado não perderá, embora sujeito à disciplina judiciária, as prerrogativas do posto ou graduação. Se preso ou compelido a apresentar-se em juízo, por ordem da autoridade judiciária, será acompanhado por militar de hierarquia superior a sua.

Parágrafo único - Em se tratando de praça que não tiver graduação, será escoltada por graduado ou por praça mais antiga.


  • Não comparecimento de defensor
Art. 74

- A falta de comparecimento do defensor, se motivada, adiará o ato do processo, desde que nele seja indispensável a sua presença. Mas, em se repetindo a falta, o juiz lhe dará substituto para efeito do ato, ou, se a ausência perdurar, para prosseguir no processo.


  • Direitos e deveres do advogado
Art. 75

- No exercício da sua função no processo, o advogado terá os direitos que lhe são assegurados e os deveres que lhe são impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, salvo disposição em contrário, expressamente prevista neste Código.


  • Impedimentos do defensor
Art. 76

- Não poderá funcionar como defensor o cônjuge ou o parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, do juiz, do membro do Ministério Público ou do escrivão. Mas, se em idênticas condições, qualquer destes for superveniente no processo, tocar-lhe-á o impedimento, e não ao defensor, salvo se dativo, caso em que será substituído por outro.