Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 258

- O lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Regulamento (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, caput).

§ 1º - A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração em observância às disposições das leis comerciais (Lei 8.981/1995, art. 37, § 1º).

§ 2º - Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 4º).


Art. 259

- O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional, das demais receitas e despesas, e das participações, e deverá ser determinado em observância aos preceitos da lei comercial (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 1º, e Decreto-lei 1.598/1977, art. 67, caput, XI; Lei 7.450/1985, art. 18; e Lei 9.249/1995, art. 4º).