Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses (Lei 9.430/1996, art. 33, caput):
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e de documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo e pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos estabelecidos no art. 200 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional;
II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo ou se encontrem bens de sua posse ou sua propriedade;
III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, na hipótese de firma individual;
IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;
V - prática reiterada de infração da legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou de descaminho; e
VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.
§ 1º - O regime especial de fiscalização será aplicado em decorrência de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 9.430/1996, art. 33, § 1º).
§ 2º - O regime especial pode consistir, inclusive, em (Lei 9.430/1996, art. 33, § 2º):
I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;
II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;
III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos tributos;
IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; e
V - controle especial da impressão e da emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.
§ 3º - As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias (Lei 9.430/1996, art. 33, § 3º).
§ 4º - A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária (Lei 9.430/1996, art. 33, § 4º).
§ 5º - As infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o inciso I do caput do art. 998, no percentual duplicado (Lei 9.430/1996, art. 33, § 5º).
§ 6º - Para fins do disposto no § 1º, o Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá delegar competência aos Superintendentes, ao Coordenador-Geral de Fiscalização e ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira.