Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

  • Entrega fora do prazo
Art. 891

- Vencidos os prazos marcados para a entrega, a declaração somente será recebida se o contribuinte ainda não tiver sido notificado do início do processo de lançamento de ofício (Lei 4.154/1962, art. 14).


Art. 892

- As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda orientarão o contribuinte quanto ao cumprimento de suas obrigações (Lei 154/1947, art. 26).

Parágrafo único - Deverá ser dispensado atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato (Lei 10.048, de 8/11/2000, art. 1º e art. 2º):

I - às pessoas com deficiência;

II - às pessoas idosas com idade igual ou superior a sessenta anos;

III - às mulheres gestantes ou lactantes;

IV - às pessoas acompanhadas por crianças de colo; e

V - às pessoas obesas.


  • Consórcio de empresas
Art. 893

- O consórcio constituído nos termos estabelecidos nos art. 278 e art. 279 da Lei 6.404/1976, que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá cumprir as obrigações acessórias, hipótese em que as empresas consorciadas ficarão solidariamente responsáveis (Lei 12.402/2011, art. 1º, § 1º).

Parágrafo único - Se o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao consórcio for efetuado por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade de que trata o caput (Lei 12.402/2011, art. 1º, § 2º).