Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 275

- A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros (Lei 154/1947, art. 2º; e Decreto-lei 1.598/1977, art. 8º e Decreto-lei 1.598/1977, art. 27):

I - de registro de inventário;

II - de registro de entradas (compras);

III - de Apuração do Lucro Real - Lalur;

IV - de registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda; e

V - de movimentação de combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.

§ 1º - Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II e IV do caput, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas (Lei 154/1947, art. 2º, § 1º e § 7º).

§ 2º - Os livros de que tratam os incisos I e II do caput, ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, ou pelas juntas comerciais ou pelas repartições encarregadas do registro de comércio (Lei 154/1947, art. 2º, § 7º, e Lei 154/1947, art. 3º).

§ 3º - A obrigatoriedade de que trata o § 2º poderá ser suprida, conforme o caso, por meio do envio dos livros ao SPED, em observância ao disposto no Decreto 6.022/2007.


Art. 276

- No livro de inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem a sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período de apuração (Lei 154/1947, art. 2º, § 2º).

Parágrafo único - Os bens mencionados no caput serão avaliados em observância ao disposto no art. 304 ao art. 310.