Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 796

- Fica responsável pela retenção do imposto sobre a renda (Decreto-lei 2.394, de 21/12/1987, art. 6º; e Lei 8.981/1995, art. 65, § 8º):

I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;

II - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas; e

III - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e as demais entidades autorizadas pela legislação que, embora não sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou o crédito dos rendimentos ao beneficiário final.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas que retiverem o imposto de que trata este Título deverão observar o disposto no art. 1.008 (Decreto-lei 2.394/1987, art. 6º, parágrafo único; e Lei 8.981/1995, art. 86).