Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 111

- Até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no caput e no § 2º do art. 80, na declaração de ajuste anual, a contribuição patronal paga à previdência social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado (Lei 9.250/1995, art. 12, caput, VII). [[Decreto 9.580/2018, art. 80.]]


Art. 112

- A dedução de que trata o art. 111 (Lei 9.250/1995, art. 12, § 3º):

I - fica limitada:

a) a um empregado doméstico por declaração, inclusive na hipótese de declaração em conjunto; e

b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;

II - aplica-se somente ao modelo completo de declaração de ajuste anual;

III - não pode exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a um salário mínimo; e

IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o Regime Geral de Previdência Social quando se tratar de contribuinte individual.


Art. 113

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda solicitará as informações necessárias para implementar, no âmbito de suas competências, programa de fiscalização do incentivo.

Parágrafo único - As informações de que trata este artigo serão prestadas na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.