Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 723

- Ficam sujeitos ao desconto do imposto sobre a renda, à alíquota de um e meio por cento, deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber (Lei 10.833/2003, art. 29).


Art. 724

- Os valores retidos na forma prevista no art. 723 deverão ser recolhidos até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (Lei 11.196/2005, art. 70, caput, [I], [e]).