Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 234

- A pessoa jurídica será tributada de acordo com o disposto neste Regulamento até findar-se a sua liquidação (Decreto-lei 5.844/1943, art. 51).


Art. 235

- Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto sobre a renda devido será efetuada na data desse evento (Lei 9.430/1996, art. 1º, § 2º).

Parágrafo único - Na hipótese de encerramento de atividades, além da declaração correspondente aos resultados do ano-calendário anterior, deverá ser apresentada declaração relativa aos resultados do ano-calendário em curso até a data da extinção, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-lei 5.844/1943, art. 52; e Lei 9.779/1999, art. 16).