Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 1.019

- A não apresentação da DOI nos termos estabelecidos no § 1º do art. 985 sujeita o responsável, na hipótese de falta de apresentação ou de apresentação da declaração após o prazo estabelecido, à multa de um décimo por cento ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a um por cento, observado o disposto no inciso III do § 1º (Lei 10.426/2002, art. 8º, § 1º).

§ 1º - A multa de que trata este artigo (Lei 10.426/2002, art. 8º, § 2º, I ao III):

I - terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente estabelecido para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não apresentação, da lavratura do auto de infração;

II - será reduzida:

a) à metade, caso a declaração seja apresentada anteriormente a qualquer procedimento de ofício; e

b) a setenta e cinco por cento, caso a declaração seja apresentada no prazo estabelecido em intimação; e

III - será de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais).

§ 2º - À DOI apresentada nos termos estabelecidos no § 2º do art. 985 será aplicada a multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em cinquenta por cento, caso a retificadora seja apresentada no prazo estabelecido (Lei 10.426/2002, art. 8º, § 3º).