Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 520

- Não serão computadas, para fins de determinação do lucro real, as importâncias creditadas a reservas de capital que o contribuinte, com a forma de companhia, receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de (Decreto-lei 1.598/1977, art. 38, caput):

I - ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;

II - valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; e

III - lucro na venda de ações em tesouraria.

Parágrafo único - O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível para fins de determinação do lucro real (Decreto-lei 1.598/1977, art. 38, § 1º).


  • Encargos com emissão de ações ou bônus de subscrição
Art. 521

- Os custos associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios, por meio da distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido, poderão ser excluídos, para fins de determinação do lucro real, quando incorridos (Decreto-lei 1.598/1977, art. 38-A).


  • Encargos referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada
Art. 522

- A remuneração, os encargos, as despesas e os demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações, poderão ser excluídos para fins de determinação do lucro real quando incorridos (Decreto-lei 1.598/1977, art. 38-B, caput).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos instrumentos previstos no art. 15 da Lei 6.404/1976 (Decreto-lei 1.598/1977, art. 38-B, § 2º).

§ 2º - Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida de conta de patrimônio líquido, os valores mencionados no caput e anteriormente deduzidos deverão ser adicionados na base de cálculo do imposto (Decreto-lei 1.598/1977, art. 38-B, § 3º).