Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 304

- Ao final de cada período de apuração do imposto sobre a renda, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e a avaliação dos seus estoques.


Art. 305

- As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição (Lei 154/1947, art. 2º, § 3º e § 4º, e Lei 6.404/1976, art. 183, caput, II).


Art. 306

- Os produtos em fabricação e os produtos acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei 154/1947, art. 2º, § 4º; e Lei 6.404/1976, art. 183, caput, II).

§ 1º - O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados (Decreto-lei 1.598/1977, art. 14, § 1º).

§ 2º - Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:

I - apoiado em valores originados da escrituração (matéria-prima, mão de obra direta, custos gerais de fabricação);

II - que permita a determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;

III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal; e

IV - que permita avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados de acordo com os custos efetivamente incorridos.


Art. 307

- O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o custo dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro (Decreto-lei 1.598/1977, art. 14, § 2º).


Art. 308

- Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições previstas nos § 1º e § 2º do art. 306, os estoques deverão ser avaliados (Decreto-lei 1.598/1977, art. 14, § 3º):

I - os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o disposto no inciso II; e

II - os de produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.

§ 1º - Para aplicação do disposto no inciso II do caput, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado com base no preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.

§ 2º - O disposto neste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial.


  • Produtos rurais
Art. 309

- Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade (Decreto-lei 1.598/1977, art. 14, § 4º).


  • Vedações
Art. 310

- Não serão permitidas (Lei 154/1947, art. 2º, § 5º; Decreto-lei 1.598/1977, art. 14, § 5º; e Lei 9.249/1995, art. 13, caput, I):

I - reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões em decorrência de sua desvalorização;

II - deduções de valor por depreciações estimadas ou por meio de provisões para oscilação de preços;

III - manutenção de estoques básicos ou normais a preços constantes ou nominais; e

IV - despesa com provisão, por meio de ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.