Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 95

- O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto nos art. 93 e art. 94 depositará, no prazo legal estabelecido para o recolhimento do imposto sobre a renda, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação ficará sujeita à comprovação prévia pela Ancine de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente (Lei 8.685/1993, art. 4º). [[Decreto 9.580/2018, art. 93. Decreto 9.580/2018, art. 94.]]