Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 371

- Para fins de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou nos resultados, observado o disposto na Lei 10.101, de 19/12/2000, no próprio exercício de sua constituição (Lei 10.101/2000, art. 3º, § 1º).

Parágrafo único - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou nos resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil (Lei 10.101/2000, art. 3º, § 2º).