Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 149

- Na alienação de imóvel adquirido até 31/12/1988, poderá ser aplicado percentual fixo de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou de incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela (Lei 7.713/1988, art. 18, caput):

ANO DE AQUISIÇÃO OU INCORPORAÇÃO

PERCENTUAL DE REDUÇÃO

ANO DE AQUISIÇÃO OU INCORPORAÇÃO

PERCENTUAL DE REDUÇÃO

Até 1969100%197950%
197095%198045%
197190%198140%
197285%198235%
197380%198330%
197475%198425%
197570%198520%
197665%198615%
197760%198710%
197855%19885%

§ 1º - A redução de que trata o caput não se aplica aos imóveis adquiridos a partir de 02/01/1989 (Lei 7.713/1988, art. 18, parágrafo único).

§ 2º - Na alienação de imóvel cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31/12/1988 em terreno próprio, será considerado, exclusivamente para efeito do percentual de redução, o ano de aquisição do terreno para todo o imóvel.

§ 3º - Na alienação de imóvel cuja construção, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de 02/01/1989, em imóvel adquirido até 31/12/1988, o percentual de redução aplica-se apenas em relação à proporção do ganho de capital correspondente à parte existente em 31/12/1988.

§ 4º - Na hipótese de imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão tenha ocorrido até 31/12/1988, a redução percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e a partilha ocorram em anos posteriores.