Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 445

- Para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive aqueles sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição (Lei 11.051, de 29/12/2004, art. 32, caput).

§ 1º - O resultado positivo ou negativo de que trata este artigo será constituído (Lei 11.051/2004, art. 32, § 1º):

I - pela soma algébrica dos ajustes, na hipótese das operações a futuro sujeitas a essa especificação; e

II - pelo rendimento, pelo ganho ou pela perda, apurado na operação, nas demais hipóteses.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se na hipótese de operações realizadas no mercado de balcão, desde que registradas nos termos da legislação vigente (Lei 11.051/2004, art. 32, § 2º).