Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 64

- O resultado decorrente da atividade rural exercida no País por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto sobre a renda e será tributado à alíquota de quinze por cento (Lei 9.250/1995, art. 20).

§ 1º - A apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto sobre a renda devido, observado o disposto nos art. 58 e art. 63 (Lei 9.250/1995, art. 20, § 1º). [[Decreto 9.580/2018, art. 58. Decreto 9.580/2018, art. 63.]]

§ 2º - O imposto sobre a renda apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador (Lei 9.250/1995, art. 20, § 2º).

§ 3º - Na hipótese de remessa de lucros anterior ao encerramento do ano-calendário, o imposto sobre a renda deverá ser recolhido na data da remessa com base no valor remetido, exceto na hipótese de devolução de capital (Lei 9.250/1995, art. 20, § 3º).