Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 123

- O imposto sobre a renda apurado na forma prevista nas tabelas progressivas constantes do art. 122 deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos ou os ganhos forem percebidos (Lei 8.383/1991, art. 6º). [[Decreto 9.580/2018, art. 122.]]