Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- Fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda, à alíquota de quinze por cento, a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio (Lei 9.532/1997, art. 17, caput).
§ 1º - Aos valores entregues até o final do ano de 1995 será permitida a sua atualização monetária até 31/12/1995 (Lei 9.532/1997, art. 17, § 1º).
§ 2º - O imposto de que trata este artigo será (Lei 9.532/1997, art. 17, § 2º):
I - considerado tributação exclusiva; e
II - pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento dos valores.