Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 676

- A pessoa jurídica beneficiária do incentivo de isenção ou de redução de que tratam os art. 628, art. 629, art. 634 e art. 635 destacará, em cada período de apuração, na sua declaração de rendimentos o valor da isenção ou da redução.