Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 279

- As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os arquivos digitais e os sistemas, pelo prazo decadencial previsto no art. 946 (Lei 8.218/1991, art. 11, caput).

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput, que poderá ser diferenciado de acordo com o porte da pessoa jurídica (Lei 8.218/1991, art. 11, § 1º).

§ 2º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda editar os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e os sistemas deverão ser apresentados (Lei 8.218/1991, art. 11, § 3º).

§ 3º - Os atos a que se refere o § 2º poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 8.218/1991, art. 11, § 4º).


Art. 280

- A inobservância ao disposto no art. 279 acarretará a imposição das multas previstas no art. 1.024 (Lei 8.218/1991, art. 12).


  • Documentação técnica
Art. 281

- O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei 9.430/1996, art. 38).


  • Equipamento emissor de cupom fiscal
Art. 282

- As pessoas jurídicas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços ficam obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF/88 (Lei 9.532/1997, art. 61, caput).

§ 1º - Para fins de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto sobre a renda, os documentos emitidos pelo ECF/88 deverão conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo (Lei 9.532/1997, art. 61, § 1º):

I - a sua identificação, por meio da indicação do número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica;

II - a descrição dos bens ou dos serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos; e

III - a data e o valor da operação.

§ 2º - Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica interessada (Lei 9.532/1997, art. 61, § 2º).


Art. 283

- As pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes da prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias ficam obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 11.033/2004, art. 7º).