Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 954

- A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data do recebimento do termo de início da fiscalização, o imposto sobre a renda já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com multa de mora e juros de mora (Lei 9.430/1996, art. 47).