Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 148

- O ganho de capital será determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição, apurados nos termos estabelecidos no art. 134 ao art. 147 (Lei 7.713/1988, art. 3º, § 2º). [[Decreto 9.580/2018, art. 134. Decreto 9.580/2018, art. 135. Decreto 9.580/2018, art. 136. Decreto 9.580/2018, art. 137. Decreto 9.580/2018, art. 138. Decreto 9.580/2018, art. 139. Decreto 9.580/2018, art. 140. Decreto 9.580/2018, art. 141. Decreto 9.580/2018, art. 142. Decreto 9.580/2018, art. 143. Decreto 9.580/2018, art. 144. Decreto 9.580/2018, art. 145. Decreto 9.580/2018, art. 146. Decreto 9.580/2018, art. 147.]]

Parágrafo único - Na hipótese de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:

I - o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;

II - a divisão do valor da torna será efetuada pelo valor apurado na forma estabelecida no inciso I e o resultado obtido será multiplicado por cem; e

III - o ganho de capital será obtido por meio da aplicação do percentual encontrado, observado o disposto no inciso II, sobre o valor da torna e observadas as demais disposições relativas ao ganho de capital.


Art. 149

- Na alienação de imóvel adquirido até 31/12/1988, poderá ser aplicado percentual fixo de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou de incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela (Lei 7.713/1988, art. 18, caput):

ANO DE AQUISIÇÃO OU INCORPORAÇÃO

PERCENTUAL DE REDUÇÃO

ANO DE AQUISIÇÃO OU INCORPORAÇÃO

PERCENTUAL DE REDUÇÃO

Até 1969100%197950%
197095%198045%
197190%198140%
197285%198235%
197380%198330%
197475%198425%
197570%198520%
197665%198615%
197760%198710%
197855%19885%

§ 1º - A redução de que trata o caput não se aplica aos imóveis adquiridos a partir de 02/01/1989 (Lei 7.713/1988, art. 18, parágrafo único).

§ 2º - Na alienação de imóvel cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31/12/1988 em terreno próprio, será considerado, exclusivamente para efeito do percentual de redução, o ano de aquisição do terreno para todo o imóvel.

§ 3º - Na alienação de imóvel cuja construção, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de 02/01/1989, em imóvel adquirido até 31/12/1988, o percentual de redução aplica-se apenas em relação à proporção do ganho de capital correspondente à parte existente em 31/12/1988.

§ 4º - Na hipótese de imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão tenha ocorrido até 31/12/1988, a redução percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e a partilha ocorram em anos posteriores.


Art. 150

- Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, ocorridas a partir de 14/10/2005, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados os fatores de redução FR1 e FR2 do ganho de capital apurado (Lei 11.196/2005, art. 40).

§ 1º - A base de cálculo do imposto sobre a renda corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:

I - FR1 = 1/1,0060m1, onde [m1] corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e 30/11/2005, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês; e

II - FR2 = 1/1,0035m2, onde [m2] corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre 01/12/2005 ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.

§ 2º - Na hipótese de imóveis adquiridos até 31/12/1995, o fator de redução de que trata o inciso I do § 1º será aplicado a partir de 02/01/1996, sem prejuízo do disposto no art. 149.


Art. 151

- Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerada a atualização monetária, se houver (Lei 7.713/1988, art. 21).

§ 1º - Para fins do disposto no caput, deverá ser calculada a relação percentual do ganho de capital sobre o valor de alienação, que será aplicada sobre cada parcela recebida.

§ 2º - O valor pago a título de corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do seu pagamento.


Art. 152

- Deverá ser tributado em nome do espólio o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos realizada no curso do inventário e na transferência aos herdeiros, ao meeiro ou ao legatário por valor superior ao constante da declaração de bens no encerramento do espólio.

Parágrafo único - Na cessão de direitos efetuada por herdeiros, meeiro ou legatário no curso do inventário, o ganho de capital deverá ser tributado em nome do cedente do direito.


Art. 506

- Não será dedutível, para fins de determinação do lucro real, a perda apurada na alienação de bem que vier a ser tomado em arrendamento mercantil pela própria vendedora ou pela pessoa jurídica a ela vinculada (Lei 6.099/1974, art. 9º, parágrafo único).


Art. 507

- O valor contábil, para fins de determinar o ganho ou a perda de capital na alienação ou na liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido de acordo com o disposto no art. 420, será a soma algébrica dos seguintes valores (Decreto-lei 1.598/1977, art. 33, caput, I e II):

I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte; e

II - mais ou menos-valia e ágio por rentabilidade futura (goodwill), de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421, ainda que tenham sido realizados na escrituração comercial do contribuinte, conforme previsto no art. 422.


Art. 508

- A baixa do investimento de que trata o art. 507 deverá ser precedida de avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na data da alienação ou da liquidação ou em até trinta dias, no máximo, antes dessa data (Lei 7.799, de 10/07/1989, art. 27; e Lei 9.249/1995, art. 4º).


Art. 509

- Não será computado, para fins de determinação do lucro real, o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento decorrente de ganho ou perda por variação na percentagem de participação do contribuinte no capital social da investida (Decreto-lei 1.598/1977, art. 33, § 2º).


Art. 510

- Não será dedutível, para fins de determinação do lucro real, a perda apurada na alienação ou na baixa de investimento adquirido por meio de dedução do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Decreto-lei 1.648, de 18/12/1978, art. 6º).