Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia, por dependente, de (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, III):
I - R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011;
II - R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011;
III - R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;
IV - R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013;
V - R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
VI - R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2015.
§ 1º - Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto no § 3º do art. 3º e no parágrafo único do art. 4º (Lei 9.250/1995, art. 35): [[Decreto 9.580/2018, art. 3º. Decreto 9.580/2018, art. 4º.]]
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; e
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 2º - Os dependentes a que referem os incisos III e V do § 1º poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Lei 9.250/1995, art. 35, § 1º).
§ 3º - Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges (Lei 9.250/1995, art. 35, § 2º).
§ 4º - Na hipótese de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes aqueles que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente (Lei 9.250/1995, art. 35, § 3º).
§ 5º - É vedada a dedução concomitante do montante referente ao mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, por mais de um contribuinte (Lei 9.250/1995, art. 35, § 4º).