Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 47

- São também tributáveis (Decreto-lei 5.844/1943, art. 6º, caput, e alínea [c], Decreto-lei 5.844/1943, art. 8º, caput, e alínea [e], e Decreto-lei 5.844/1943, art. 10, § 1º, [a] e [c]; Lei 4.506/1964, art. 26; CTN, art. 43, § 1º; Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º; e Lei 9.430/1996, art. 24, § 2º, IV, e Lei 9.430/1996, art. 70, § 3º, I):

I - as importâncias com que o devedor for beneficiado, nas hipóteses de perdão ou de cancelamento de dívida em troca de serviços prestados;

II - as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, ao herdeiro ou ao legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou da adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio;

III - os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquele que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou de industrial;

IV - os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção;

V - os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos internacionais, quando correspondam à atividade exercida no território nacional, observado o disposto no art. 20; [[Decreto 9.580/2018, art. 20.]]

VI - as importâncias recebidas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes;

VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o País, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior;

VIII - as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física na hipótese de rescisão de contrato, ressalvado o disposto na alínea [c] do inciso III do caput do art. 35; [[Decreto 9.580/2018, art. 35.]]

IX - as multas ou quaisquer outras vantagens recebidas de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em decorrência de rescisão de contrato, ressalvado o disposto na alínea [c] do inciso III do caput do art. 35; [[Decreto 9.580/2018, art. 35.]]

X - os rendimentos derivados de atividades ou de transações ilícitas ou percebidos com infração à lei, independentemente das sanções cabíveis;

XI - os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes;

XII - o valor do resgate dos títulos a que se refere o inciso XI, quando recebidos gratuitamente;

XIII - as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva;

XIV - os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;

XV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive aqueles que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;

XVI - o salário-educação;

XVII - os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de rendimentos não tributáveis ou isentos;

XVIII - o valor do laudêmio recebido;

XIX - os juros determinados de acordo com o disposto no art. 22 da Lei 9.430/1996, na forma estabelecida no art. 249;

XX - a parcela dos rendimentos correspondentes a dividendos e lucros apurados a partir de 02/01/1996 distribuídos a sócio ou acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado que exceder ao valor calculado de acordo com o regime de tributação e para o qual não haja demonstração, por meio de escrituração contábil feita com observância à lei comercial, de que o lucro efetivo é maior do que o calculado de acordo com o regime de tributação (Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º; e Lei 9.249/1995, art. 10);

XXI - os rendimentos recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 63, caput); e

XXII - os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provisões técnicas referentes a coberturas por sobrevivência de seguros de vida (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 63, § 1º).

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso XIII do caput, o valor apurado será acrescido ao valor dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual e será submetido à aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva anual de que trata o art. 79. [[Decreto 9.580/2018, art. 70.]]

§ 2º - Os prêmios pagos poderão ser deduzidos dos rendimentos e dos valores recebidos na forma estabelecida nos incisos XXI e XXII do caput (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 63, caput, e § 2º).

§ 3º - Na hipótese de recebimento parcelado dos valores e dos rendimentos a que se referem os incisos XXI e XXII do caput, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 63, § 3º).