Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- Serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa de mora:
a) de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto sobre a renda devido, nas hipóteses de falta de apresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo, ainda que o imposto sobre a renda tenha sido pago integralmente, observado o disposto nos § 2º e § 5º (Lei 8.981/1995, art. 88, caput, I; e Lei 9.532/1997, art. 27); e
b) de dez por cento sobre o imposto sobre a renda apurado pelo espólio, nas hipóteses previstas no § 1º do art. 21 (Decreto-lei 5.844/1943, art. 49); e
II - multa de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) a R$ 6.629,60 (seis mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), na hipótese de declaração de que não resulte imposto sobre a renda devido (Lei 8.981/1995, art. 88, caput, II; e Lei 9.249/1995, art. 30).
§ 1º - As disposições previstas na alínea [a] do inciso I do caput serão aplicadas sem prejuízo do disposto nos art. 994, art. 997 e art. 998 (Decreto-lei 1.967, de 23/11/1982, art. 17; e Decreto-lei 1.968/1982, art. 8º).
§ 2º - Relativamente ao disposto no inciso II do caput, o valor mínimo a ser aplicado será de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) para as pessoas físicas (Lei 8.981/1995, art. 88, § 1º; e Lei 9.249/1995, art. 30).
§ 3º - A não regularização no prazo previsto na intimação ou a hipótese de reincidência acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado (Lei 8.981/1995, art. 88, § 2º).
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às reduções de que trata o art. 1.002.
§ 5º - A multa a que se refere a alínea [a] do inciso I do caput será limitada a vinte por cento do imposto sobre a renda devido, respeitado o valor mínimo de que trata o § 2º (Lei 9.532/1997, art. 27, caput).
§ 6º - As multas a que se referem a alínea [a] do inciso I do caput, no inciso II do caput e no § 2º serão (Lei 9.532/1997, art. 27, parágrafo único):
I - deduzidas do imposto sobre a renda a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição; e
II - exigidas por meio de lançamento de ofício.