Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

  • Prêmios em dinheiro
Art. 732

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta por cento:

I - os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e os sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas (Lei 4.506/1964, art. 14); e

II - os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, independentemente do valor do rateio atribuído a cada ganhador (Decreto-lei 1.493, de 7/12/1976, art. 10).

§ 1º - O imposto sobre prêmios obtidos em loterias e sweepstake incidirá, a partir de 02/01/2008, apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do imposto de renda da pessoa física (Decreto-lei 204, de 27/02/1967, art. 5º, § 1º e § 2º; e Lei 11.941/2009, art. 56).

§ 2º - O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa, o que ocorrer primeiro.


  • Prêmios em bens e serviços
Art. 733

- Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de vinte por cento (Lei 8.981/1995, art. 63, caput).

§ 1º - O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e será pago até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da data da distribuição (Lei 8.981/1995, art. 63, § 1º; e Lei 11.196/2005, art. 70, caput, [I], [b], item 2).

§ 2º - Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios efetuar o pagamento do imposto correspondente, hipótese em que não se aplica o reajustamento da base de cálculo (Lei 8.981/1995, art. 63, § 2º).

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro de que trata o art. 732 (Lei 8.981/1995, art. 63, § 3º).