Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 760

- Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhadas (Decreto-lei 5.844/1943, art. 100; e Lei 9.249/1995, art. 28).


Art. 761

- Fica sujeito à incidência do imposto de que trata o art. 760 o valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor (Decreto-lei 401/1968, art. 11, caput).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se fato gerador do imposto sobre a renda a remessa para o exterior e contribuinte, o remetente, hipótese em que não será aplicado o reajustamento de que trata o art. 786 (Decreto-lei 401/1968, art. 11, parágrafo único).

§ 2º - Ficam isentas do imposto de que trata este artigo as remessas de juros devidas às agências de governos estrangeiros, quando houver reciprocidade de tratamento (Decreto-lei 484, de 3/03/1969, art. 3º).


  • Juros diversos
Art. 762

- Ficam excluídos da tributação prevista nesta Seção:

I - os juros dos títulos da dívida externa do Tesouro Nacional, relacionados com empréstimos ou operações de crédito externo efetuados com base no disposto na Lei 1.518, de 24/12/1951, e na Lei 4.457, de 6/11/1964, e no art. 8º da Lei 5.000, de 24/05/1966 (Decreto-lei 1.245, de 6/11/1972, art. 1º);

II - os juros dos títulos da dívida pública externa, relacionados com empréstimos ou operações de crédito efetuados pelo Poder Executivo federal com base no disposto no Decreto-lei 1.312, de 15/02/1974 (Decreto-lei 1.312/1974, art. 9º); e

III - os juros produzidos pelas Notas do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do Brazil Investment Bond Exchange Agreement, de 22/09/1998 (Lei 10.179, de 6/02/2001, art. 4º).