Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

  • Autorizadas a funcionar no País
Art. 467

- As pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País somente poderão deduzir como custos ou despesas aqueles realizados por suas dependências no território nacional, bem como (Lei 4.506/1964, art. 64, caput):

I - as quotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no País; e

II - as provisões relativas às operações de suas dependências no País.

§ 1º - Não serão dedutíveis como custo ou despesa os adicionais ou os reajustamentos de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas às suas dependências no País por empresas com sede no exterior (Lei 4.506/1964, art. 64, parágrafo único).

§ 2º - Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas de que trata o art. 381, obedecidas as condições e os limites estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei 491/1969, art. 7º).


  • Comitentes domiciliados no exterior
Art. 468

- As normas estabelecidas neste Regulamento sobre a determinação e a tributação dos lucros apurados no País pelas filiais, pelas sucursais, pelas agências ou pelas representações das sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional alcançam, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País (Lei 3.470/1958, art. 76, caput).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos por comitentes residentes ou domiciliados no exterior em decorrência de remessa para o País de mercadorias consignadas a comissários, mandatários, agentes ou representantes, para que estes as vendam no País por ordem e conta dos comitentes, obedecidas as seguintes regras (Lei 3.470/1958, art. 76, § 1º e § 2º; e Decreto-lei 1.598/1977, art. 12):

I - o intermediário no País que for o importador ou o consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior;

II - o lucro operacional do intermediário será a diferença entre a remuneração recebida pelos seus serviços e os gastos e as despesas da operação que correrem por sua conta;

III - o lucro operacional do comitente será a diferença entre o preço de venda no País e o valor pelo qual a mercadoria tiver sido importada acrescido das despesas da operação que correrem por sua conta, inclusive a remuneração dos serviços referidos no inciso II;

IV - na falta de apuração, nos termos estabelecidos no inciso I ao inciso III, os lucros do intermediário e do comitente serão arbitrados, observado o disposto neste Regulamento; e

V - o intermediário no País cumprirá os deveres previstos para as filiais de empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País e será responsável pelo imposto devido sobre o lucro auferido pelo seu comitente.


  • Venda direta por meio de mandatário
Art. 469

- Na hipótese de serem efetuadas vendas no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto nos art. 605 e art. 612 (Lei 3.470/1958, art. 76, § 3º; e Lei 9.249/1995, art. 16).


Art. 471

- Na determinação do lucro operacional da distribuição no território nacional de películas cinematográficas importadas, inclusive a preço fixo, serão observadas as seguintes normas (Decreto-lei 1.089, de 2/03/1970, art. 12, caput, e § 1º e § 2º; e Decreto-lei 1.429, de 2/12/1975, art. 1º, caput, I):

I - considera-se receita bruta operacional aquela obtida na atividade de distribuição, excluída, quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor de exibição;

II - os custos, as despesas operacionais e os demais encargos, correspondentes à participação dos produtores, dos distribuidores ou dos intermediários estrangeiros, não poderão ultrapassar quarenta por cento da receita bruta produzida pelas películas cinematográficas; e

III - não são dedutíveis, para fins de determinação do lucro real do distribuidor no País, os gastos incorridos no exterior de qualquer natureza.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se à exploração e à distribuição de videoteipes importados no País.

§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá reajustar para até sessenta por cento o limite de que trata o inciso II do caput (Decreto-lei 1.429/1975, art. 2º, caput, [I], [a]).