Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- Disposições gerais
- Com a finalidade de incentivar a implantação, a renovação ou a modernização de instalações e equipamentos, poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, que vigorarão durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades (Lei 4.506/1964, art. 57, § 5º).
§ 1º - A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido e deverá ser escriturada no Lalur (Decreto-lei 1.598/1977, art. 8º, caput, [I], [c]).
§ 2º - O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei 4.506/1964, art. 57, § 6º).
§ 3º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 2º, [a]).
§ 4º - As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.
§ 5º - Exceto se houver autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, excetuada a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho.
- Atividade rural
- Os bens do ativo não circulante imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, de que trata o art. 51, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição (Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 6º). [[Decreto 9.580/2018, art. 51.]]
- Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica
- A pessoa jurídica poderá usufruir de depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei 11.196/2005, art. 17, caput, III).
§ 1º - A quota de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur (Lei 11.196/2005, art. 17, § 8º).
§ 2º - O total da depreciação acumulada, incluídas a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei 11.196/2005, art. 17, § 9º).
§ 3º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real (Lei 11.196/2005, art. 17, § 10).
- Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, além daqueles relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma estabelecida na legislação vigente, hipótese em que o saldo não depreciado ou não amortizado poderá ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização (Lei 11.196/2005, art. 20, caput).
§ 1º - O valor do saldo excluído na forma estabelecida no caput deverá ser controlado no Lalur e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou da amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional (Lei 11.196/2005, art. 20, § 1º).
§ 2º - A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos estabelecidos nos art. 326 e art. 335 não poderá utilizar-se do benefício de que trata o caput relativamente aos mesmos ativos (Lei 11.196/2005, art. 20, § 2º). [[Decreto 9.580/2018, art. 326. Decreto 9.580/2018, art. 335.]]
- Veículos automóveis, vagões, locomotivas e tênderes destinados ao ativo imobilizado
- A pessoa jurídica terá direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida multiplicada por três, sem prejuízo da depreciação contábil (Lei 12.788, de 14/01/2013, art. 1º):
I - de veículos automóveis para transporte de mercadorias, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas seguintes posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016:
a) 87/04/21.10, exceto Ex 01;
b) 87/04/21.20, exceto Ex 01;
c) 87/04/21.30, exceto Ex 01;
d) 87/04/21.90, exceto Ex 01 e Ex 02;
e) 87/04/22;
f) 87/04/23;
g) 87/04/31.10 Ex 01;
h) 87/04/31.20 Ex 01;
i) 87/04/31.30 Ex 01;
j) 87/04/31.90 Ex 01; e
k) 87/04/32; e
II - de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Tabela TIPI.
§ 1º - O disposto no caput somente se aplica aos bens novos que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31/12/2012 (Lei 12.788/2013, art. 1º, § 1º).
§ 2º - A depreciação acelerada de que trata o caput (Lei 12.788/2013, art. 1º, § 2º):
I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur;
II - deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o art. 323; e
III - deverá ser apurada a partir de 02/01/2013.
§ 3º - O total da depreciação acumulada, incluídas a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei 12.788/2013, art. 1º, § 3º).
§ 4º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real (Lei 12.788/2013, art. 1º, § 4º).
Microrregiões nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia
- Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31/12/2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, terão direito à depreciação acelerada incentivada (Lei 11.196/2005, art. 31, caput; Lei Complementar 124, de 3/01/2007; e Lei Complementar 125, de 3/01/2007).
§ 1º - As microrregiões alcançadas e os limites e as condições para fruição do benefício referido neste artigo serão definidos em regulamento (Lei 11.196/2005, art. 31, § 1º).
§ 2º - A fruição desse benefício fica condicionada à fruição dos benefícios de que tratam os art. 628, art. 629, art. 634 e art. 635 (Lei 11.196/2005, art. 31, § 2º). [[Decreto 9.580/2018, art. 628. Decreto 9.580/2018, art. 629. Decreto 9.580/2018, art. 634. Decreto 9.580/2018, art. 635.]]
§ 3º - A depreciação acelerada incentivada de que trata o caput consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o quarto ano subsequente à aquisição (Lei 11.196/2005, art. 31, § 3º).
§ 4º - A quota de depreciação acelerada correspondente ao benefício constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no Lalur (Lei 11.196/2005, art. 31, § 4º).
§ 5º - O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei 11.196/2005, art. 31, § 5º).
§ 6º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 5º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real (Lei 11.196/2005, art. 31, § 6º).
§ 7º - Exceto se houver autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza (Lei 11.196/2005, art. 31, § 8º).