Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- Dedutibilidade
- Na determinação do lucro real, somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste Regulamento (Decreto-lei 1.730, de 17/12/1979, art. 3º; e Lei 9.249/1995, art. 13, caput, I).
Parágrafo único - Para fins do disposto neste Regulamento, as referências a provisões alcançam as perdas estimadas no valor de ativos, inclusive aquelas decorrentes de redução ao valor recuperável (Lei 12.973/2014, art. 59).
- Provisões técnicas compulsórias
- São dedutíveis as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada e das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, I; e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 83).
- Provisão para perda de estoques de livros
- As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de editor, distribuidor ou livreiro poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração, correspondente a um terço do valor do estoque existente naquela data (Lei 10.753, de 30/10/2003, art. 8º).
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - editor - pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros e lhes confere tratamento adequado à leitura;
II - distribuidor -a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado; e
III - livreiro - pessoa jurídica ou o representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.
§ 2º - A provisão a que se refere o caput será dedutível para fins de determinação do lucro real (Lei 10.753/2003, art. 9º).
- Remuneração de férias
- O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados (Decreto-lei 1.730/1979, art. 4º, caput; e Lei 9.249/1995, art. 13, caput, I).
§ 1º - O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do encerramento do período de apuração (Decreto-lei 1.730/1979, art. 4º, § 1º).
§ 2º - As importâncias pagas serão debitadas à provisão até o limite do valor provisionado (Decreto-lei 1.730/1979, art. 4º, § 2º).
§ 3º - A provisão a que se refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe pessoa jurídica.
- Décimo terceiro salário
- O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente ao décimo terceiro salário de seus empregados (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, I).
Parágrafo único - O valor provisionado corresponderá ao valor resultante da multiplicação de um doze avos da remuneração, acrescido dos encargos sociais, cujo ônus cabe à pessoa jurídica, pelo número de meses relativos ao período de apuração.
- Provisão para imposto de renda
- É obrigatória, em cada período de apuração, a constituição de provisão para imposto sobre a renda, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e sobre os lucros cuja tributação tenha sido diferida, referentes ao mesmo período de apuração (Lei 6.404/1976, art. 189).
Parágrafo único - A provisão a que se refere este artigo não é dedutível para fins de apuração do lucro real (Lei 8.981/1995, art. 41, § 2º).