Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 938

- O documento de arrecadação obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a sua utilização pelo contribuinte, pelo procurador ou pela fonte pagadora será feita de acordo com instruções específicas (Lei 7.738/1989, art. 32).

§ 1º - Nos documentos de arrecadação, o contribuinte ou a fonte pagadora indicará o código da receita, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, além de outros elementos qualificativos ou informativos.

§ 2º - Quando se tratar de contribuinte residente ou domiciliado no exterior, será indicado o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do procurador ou da fonte.

§ 3º - É permitida a quitação do débito fiscal por meio de recibo por processo mecânico, desde que fiquem assegurados, pela autenticação do documento, os requisitos essenciais à fixação de responsabilidades.

§ 4º - É vedada a utilização de DARF para o pagamento de imposto sobre a renda de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) (Lei 9.430/1996, art. 68, caput).

§ 5º - O imposto sobre a renda arrecadado sob determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto sobre a renda do mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para esse último período de apuração (Lei 9.430/1996, art. 68, § 1º).

§ 6º - O Poder Executivo federal poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) os limites de que tratam os § 4º e § 5º, inclusive de forma diferenciada por regime de tributação ou de incidência, relativos à utilização do DARF, e poderá reduzir ou restabelecer os limites que vier a fixar (Lei 9.430/1996, art. 68-A).