Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 56

- Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas de custeio e de investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todos os imóveis da pessoa física, independentemente de localização (Lei 8.023/1990, art. 4º).


Art. 57

- O resultado auferido em unidade rural comum deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges ou pelos companheiros proporcionalmente à sua parte.

Parágrafo único - Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges ou dos companheiros.


Art. 60

- Constitui resultado tributável da atividade rural aquele apurado na forma prevista no art. 56, observado o disposto nos art. 54, art. 55 e art. 58 (Lei 8.023/1990, art. 7º). [[Decreto 9.580/2018, art. 54. Decreto 9.580/2018, art. 55. Decreto 9.580/2018, art. 58.]]


Art. 61

- O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, na declaração de ajuste anual e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável na forma prevista no art. 58 (Lei 9.250/1995, art. 9º). [[Decreto 9.580/2018, art. 58.]]


Art. 63

- À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural ficará limitada a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário, observado o disposto no art. 59 (Lei 8.023/1990, art. 5º). [[Decreto 9.580/2018, art. 59.]]

§ 1º - A opção de que trata o caput não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e das despesas, independentemente da forma de apuração do resultado.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida no País por residente no exterior (Lei 9.250/1995, art. 20, § 1º).