Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 60

- Constitui resultado tributável da atividade rural aquele apurado na forma prevista no art. 56, observado o disposto nos art. 54, art. 55 e art. 58 (Lei 8.023/1990, art. 7º). [[Decreto 9.580/2018, art. 54. Decreto 9.580/2018, art. 55. Decreto 9.580/2018, art. 58.]]


Art. 61

- O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, na declaração de ajuste anual e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável na forma prevista no art. 58 (Lei 9.250/1995, art. 9º). [[Decreto 9.580/2018, art. 58.]]