Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 838

- Ressalvado o disposto no § 6º do art. 837, o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a permitir a compensação dos resultados apurados nas operações de que tratam o § 2º do art. 807 e o art. 837, e a definir as condições para a sua realização (Lei 8.981/1995, art. 75).


Art. 857

- Ressalvado o disposto no art. 855, as perdas apuradas nas operações de que tratam o art. 842 e o art. 846 ao art. 848 somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas nos referidos artigos (Lei 8.981/1995, art. 76, § 4º).

§ 1º - Na hipótese de que trata este artigo, a parcela das perdas adicionadas poderá, em cada período de apuração subsequente, ser excluída para fins de determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada período, entre os ganhos e as perdas decorrentes das operações realizadas (Lei 8.981/1995, art. 76, § 5º; e Lei 9.430/1996, art. 1º).

§ 2º - Ficam excluídas do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o inciso I do caput do art. 859, em operações realizadas nos mercados de renda fixa e de renda variável (Lei 8.981/1995, art. 77, caput, I e III).