Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 859

- O regime de tributação previsto no Título II ao Título V deste Livro não se aplica aos rendimentos ou aos ganhos líquidos (Lei 9.779/1999, art. 5º):

I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil (Lei 8.981/1995, art. 77, caput, I);

II - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, em mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades a que se refere o inciso I (Lei 8.981/1995, art. 77, caput, III);

III - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições (Lei 8.981/1995, art. 77, caput, IV); e

IV - auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, e de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (Lei 11.053/2004, art. 5º).

Parágrafo único - O disposto no inciso IV do caput aplica-se aos fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e às provisões, às reservas técnicas e aos fundos dos planos assistenciais de que trata o art. 76 da Lei Complementar 109/2001 (Lei 11.053/2004, art. 5º, parágrafo único).


Art. 860

- Os rendimentos e os ganhos líquidos de que trata o art. 859 compõem o lucro real e, quando for o caso, deverão (Lei 8.981/1995, art. 32 e art. 77, § 3º):

I - integrar a receita bruta, quando o imposto sobre a renda for determinado sobre a base de cálculo estimada de que trata o art. 219, para as operações a que se referem os incisos I e II do caput do art. 859; e

II - ser acrescidos à base de cálculo estimada, para as operações a que se refere o inciso III do caput do art. 859.

Parágrafo único - A limitação de que trata o art. 857 não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo.