Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 599

- Para fins de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei 8.981/1995, art. 34; Lei 9.430/1996, art. 51, parágrafo único; e Lei 9.532/1997, art. 10).

Parágrafo único - Na hipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser utilizada na compensação de débitos próprios, nos termos estabelecidos no art. 940 (Lei 9.430/1996, art. 74).