Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 128

- Fica sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei 7.713/1988, art. 2º e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 2º; e Lei 8.981/1995, art. 21).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao ganho de capital auferido em operações com ouro não considerado ativo financeiro (Lei 7.766/1989, art. 13, parágrafo único).

§ 2º - Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração de ajuste anual e o valor do imposto sobre a renda pago não poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido na declaração (Lei 8.981/1995, art. 21, § 2º).

§ 3º - O ganho de capital auferido por residente no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei 9.249/1995, art. 18).

§ 4º - Na apuração do ganho de capital, serão consideradas as operações que importem a alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou a cessão ou a promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como(Lei 7.713/1988, art. 3º, § 3º):

I - compra e venda;

II - permuta;

III - adjudicação;

IV - desapropriação;

V - dação em pagamento;

VI - doação;

VII - procuração em causa própria;

VIII - promessa de compra e venda;

IX - cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos; e

X - contratos afins.

§ 5º - A tributação independerá da localização dos bens ou dos direitos, observado o disposto no art. 1.042. [[Decreto 9.580/2018, art. 1.042.]]


Art. 129

- Na hipótese prevista no art. 128, aplicam-se: [[Decreto 9.580/2018, art. 128.]]

I - as disposições estabelecidas no art. 238 ao art. 255, relativas a preços e custos, quanto às operações efetuadas por pessoa física residente no País, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida; e [[Decreto 9.580/2018, art. 238. Decreto 9.580/2018, art. 239. Decreto 9.580/2018, art. 240. Decreto 9.580/2018, art. 241. Decreto 9.580/2018, art. 242. Decreto 9.580/2018, art. 243. Decreto 9.580/2018, art. 244. Decreto 9.580/2018, art. 245. Decreto 9.580/2018, art. 246. Decreto 9.580/2018, art. 247. Decreto 9.580/2018, art. 248. Decreto 9.580/2018, art. 249. Decreto 9.580/2018, art. 250. Decreto 9.580/2018, art. 251. Decreto 9.580/2018, art. 252. Decreto 9.580/2018, art. 253. Decreto 9.580/2018, art. 254. Decreto 9.580/2018, art. 255.]]

II - as disposições estabelecidas nos art. 254 e art. 255, quanto às operações realizadas em regime fiscal privilegiado (Lei 9.430/1996, art. 24, caput e § 4º e Lei 9.430/1996, art. 24-A). [[Decreto 9.580/2018, art. 254. Decreto 9.580/2018, art. 255.]]

§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada a legislação tributária do referido país aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação (Lei 9.430/1996, art. 24, § 1º).

§ 2º - Na hipótese de pessoa física residente no País (Lei 9.430/1996, art. 24, § 2º, I e II):

I - o valor apurado nos termos estabelecidos no art. 242 será considerado como custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou do direito; e [[Decreto 9.580/2018, art. 242.]]

II - o preço relativo ao bem ou ao direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado nos termos estabelecidos no art. 238. [[Decreto 9.580/2018, art. 238.]]


Art. 130

- Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nas hipóteses de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima, os bens e os direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor apresentado na declaração de bens do de cujus ou do doador (Lei 9.532/1997, art. 23, caput).

§ 1º - Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre o referido valor e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador ficará sujeita à apuração do ganho de capital e à incidência de imposto sobre a renda, observado o disposto no art. 148 ao art. 153 (Lei 9.532/1997, art. 23, § 1º). [[Decreto 9.580/2018, art. 148. Decreto 9.580/2018, art. 149. Decreto 9.580/2018, art. 150. Decreto 9.580/2018, art. 151. Decreto 9.580/2018, art. 152. Decreto 9.580/2018, art. 153.]]

§ 2º - O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou os direitos na sua declaração de bens correspondente à declaração de ajuste anual do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência (Lei 9.532/1997, art. 23, § 3º).

§ 3º - Para fins de apuração de ganho de capital na alienação dos bens e dos direitos de que trata este artigo, será considerado pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo donatário como custo de aquisição, o valor pelo qual houverem sido transferidos (Lei 9.532/1997, art. 23, § 4º).

§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou aos direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar (Lei 9.532/1997, art. 23, § 5º).


Art. 131

- Não será considerado ganho de capital (Lei 7.713/1988, art. 22, parágrafo único):

I - o valor decorrente de indenização por desapropriação da terra nua, para fins de reforma agrária, observado o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição; ou [[CF/88, art. 184.]]

II - o valor decorrente de liquidação de sinistro, furto ou roubo relativo a objeto segurado.


Art. 132

- Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei 7.713/1988, art. 22, caput, III):

I - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima, observado o disposto no art. 130; e [[Decreto 9.580/2018, art. 130.]]

II - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto na hipótese de imóvel rural com benfeitorias.

§ 1º - Para fins disposto neste artigo, equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, acompanhadas de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.

§ 2º - Na hipótese de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.


Art. 133

- Fica isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na (Lei 9.250/1995, art. 22 e Lei 9.250/1995, art. 23; e Lei 11.196/2005, art. 39):

I - alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e

b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nas demais hipóteses;

II - alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada outra alienação nos últimos cinco anos; e

III - venda de imóveis residenciais por pessoa física residente no País, desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.

§ 1º - O limite a que se refere o inciso I do caput será considerado em relação (Lei 9.250/1995, art. 22, parágrafo único):

I - ao bem ou ao direito ou ao valor do conjunto dos bens ou dos direitos da mesma natureza, na hipótese de alienação de diversos bens, alienados no mesmo mês;

II - à parte de cada condômino, na hipótese de bens em condomínio; e

III - a cada um dos bens ou dos direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou dos direitos da mesma natureza, alienados no mesmo mês, na hipótese de sociedade conjugal.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do § 1º, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como:

I - automóveis e motocicletas;

II - imóvel urbano e terra nua; e

III - quadros e esculturas.

§ 3º - O limite a que se refere o inciso II do caput será considerado em relação:

I - à parte de cada condômino, na hipótese de bens em condomínio; e

II - ao imóvel havido em comunhão, na hipótese de sociedade conjugal.

§ 4º - Para fins do disposto no inciso III do caput (Lei 11.196/2005, art. 39, § 1º ao § 5º):

I - na hipótese de venda de mais de um imóvel, o prazo de cento e oitenta dias será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação;

II - a aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada;

III - na hipótese de aquisição de mais de um imóvel, a isenção será aplicada ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais;

IV - a inobservância às condições estabelecidas importará em exigência do imposto sobre a renda com base no ganho de capital, acrescido de:

a) juros de mora, calculados a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

b) multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta dias após o prazo de que trata o inciso III do caput; e

V - o contribuinte somente poderá usufruir do benefício uma vez a cada cinco anos.