Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 709

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em decorrência das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o CPC/2015, art. 733 da Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, II).

§ 1º - A partir do mês em que se iniciar a dedução, é vedada a dedutibilidade do valor correspondente a dependente relativa ao mesmo beneficiário.

§ 2º - O valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução no mês de seu pagamento poderá ser deduzido no mês subsequente.

§ 3º - Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora quando esta não for responsável pelo desconto.