Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- Para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda na fonte, observado o disposto no art. 677, serão permitidas as deduções previstas nesta Seção (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, II a VI).
- Normas gerais de incidência
- São compreendidos na incidência do imposto sobre a renda todos os ganhos e rendimentos de capital, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou do contrato escrito, bastando que decorram de ato ou de negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto em norma específica de incidência do imposto sobre a renda (Lei 7.450/1985, art. 51).
Parágrafo único - A incidência do imposto sobre a renda independerá da denominação da receita ou do rendimento, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção (CTN, art. 43, § 1º).
- Comprovante de operações com títulos de renda fixa
- A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente nota de negociação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou documento relativo à aplicação, de forma identificar as partes intervenientes na operação (Lei 7.450/1985, art. 48; Lei 7.751, de 14/04/1989, art. 3º; e Lei 8.383/1991, art. 35).
§ 1º - O documento a que se refere este artigo deverá ser apresentado pelo proprietário do título na cessão, na liquidação ou no resgate (Lei 8.383/1991, art. 35, caput).
§ 2º - Caso não seja apresentado o documento, será considerado como preço de aquisição o valor da emissão ou o da primeira colocação do título, e prevalecerá o menor (Lei 8.383/1991, art. 35, § 1º).
§ 3º - Na ausência de comprovação dos valores a que se refere o § 2º, será feito o arbitramento da base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte pelo valor equivalente a cinquenta por cento do valor bruto da alienação (Lei 8.383/1991, art. 35, § 2º).
§ 4º - Fica dispensada a exigência prevista neste artigo relativamente a título ou a aplicação revestidos, exclusivamente, da forma escritural (Lei 8.383/1991, art. 35, § 3º).