Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 832

- Os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento em participações, dos fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em participações e dos fundos de investimento em empresas emergentes, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, incidente sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas (Lei 11.312, de 27/06/2006, art. 2º, caput).

§ 1º - Os ganhos auferidos na alienação de quotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados, à alíquota de quinze por cento (Lei 11.312/2006, art. 2º, § 1º, I e II):

I - como ganho líquido, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; e

II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou de direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.

§ 2º - Na hipótese de amortização de quotas, o imposto sobre a renda incidirá sobre o valor que exceder o custo de aquisição à alíquota de que trata o caput (Lei 11.312/2006, art. 2º, § 2º).

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos a que se refere o caput que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM (Lei 11.312/2006, art. 2º, § 3º).

§ 4º - Sem prejuízo da regulamentação estabelecida pela CVM, na hipótese de fundo de investimento em empresas emergentes e de fundo de investimento em participações, além do disposto no § 3º, os fundos deverão ter a carteira composta de, no mínimo, sessenta e sete por cento de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição (Lei 11.312/2006, art. 2º, § 4º).

§ 5º - Ficam sujeitos à tributação do imposto sobre a renda na fonte, às alíquotas previstas no inciso I ao inciso IV do caput do art. 790, os rendimentos auferidos pelo cotista quando da distribuição de valores pelos fundos de que trata o caput, em decorrência de inobservância ao disposto nos § 3º e § 4º (Lei 11.312/2006, art. 2º, § 5º).


Art. 833

- Os rendimentos auferidos no resgate de quotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas (Lei 11.478/2007, art. 2º, caput).

§ 1º - Os ganhos auferidos na alienação de quotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados (Lei 11.478/2007, art. 2º, § 1º):

I - à alíquota zero, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa; ou

II - como ganho líquido, à alíquota de quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa.

§ 2º - Na hipótese de amortização de quotas, o imposto sobre a renda incidirá sobre o valor que exceder o custo de aquisição à alíquota de que trata o caput (Lei 11.478/2007, art. 2º, § 2º).

§ 3º - Na hipótese de rendimentos distribuídos a pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2º, esses rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas (Lei 11.478/2007, art. 2º, § 3º).

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos a que se refere o caput que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM (Lei 11.478/2007, art. 2º, § 4º).

§ 5º - Na hipótese de liquidação ou de transformação do fundo conforme previsto no § 9º do art. 1º da Lei 11.478/2007, aplicam-se as alíquotas previstas no inciso I ao inciso IV do caput do art. 790 (Lei 11.478/2007, art. 2º, § 5º).


Art. 834

- As perdas apuradas nas operações de que trata o art. 833, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei 11.478/2007, art. 3º).


Art. 835

- A CVM e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nos art. 833 e art. 834 (Lei 11.478/2007, art. 4º).