Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 211

- A partir de 02/01/2015, os métodos e os critérios contábeis introduzidos pela Lei 11.638, de 28/12/2007, e pelos art. 37 e art. 38 da Lei 11.941/2009, submetem-se ao tratamento tributário conferido pelos art. 1º, art. 2º e art. 4º ao art. 71 da Lei 12.973/2014 (Lei 12.973/2014, art. 1º, (Lei 12.973/2014, art. 2º e (Lei 12.973/2014, art. 4º ao (Lei 12.973/2014, art. 71). [[Lei 11.941/2009, art. 37. Lei 11.941/2009, art. 38.]]

§ 1º - A pessoa jurídica pode optar, de forma irretratável, pela aplicação das disposições contidas nos art. 1º, art. 2º e no art. 4º ao art. 71 da Lei 12.973/2014, a partir de 02/01/2014 (Lei 12.973/2014, art. 75 e Lei 12.973/2014, art. 119). [[Lei 12.973/2014, art. 1º. Lei 12.973/2014, art. 2º. Lei 12.973/2014, art. 4º. Lei 12.973/2014, art. 71.]]

§ 2º - A forma, o prazo e as condições da opção de que trata o § 1º são definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.973/2014, art. 75, § 2º).

§ 3º - Para as operações ocorridas até a data a que se refere o caput ou o § 1º permanece a neutralidade tributária estabelecida nos art. 213 e art. 214 e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data, aos ajustes na base de cálculo do imposto sobre a renda, observado o disposto no Capítulo V do Título XI deste Livro (Lei 12.973/2014, art. 64). [[Decreto 9.580/2018, art. 213. Decreto 9.580/2018, art. 214.]]


  • Adoção de novos métodos e critérios contábeis por meio de atos administrativos
Art. 212

- A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores a 12/11/2013, data da publicação da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, não terá implicação na apuração do imposto sobre a renda até que lei tributária regule a matéria (Lei 12.973/2014, art. 58, caput).

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, identificar os atos administrativos e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais (Lei 12.973/2014, art. 58, parágrafo único).


  • Disposições transitórias quanto ao Regime Tributário de Transição
Art. 213

- Até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211, os ajustes tributários decorrentes dos métodos e dos critérios contábeis introduzidos pelas Lei 11.638/2007, e Lei 11.941/2009, são realizados nos termos do Regime Tributário de Transição - RTT (Lei 11.941/2009, art. 15, caput).

§ 1º - Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT é optativo para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real ou lucro presumido, observado o seguinte (Lei 11.941/2009, art. 15, § 2º):

I - a opção aplica-se ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;

II - a opção a que se refere o inciso I deste parágrafo deve ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;

III - na hipótese de apuração pelo lucro real trimestral ou pelo lucro presumido dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto sobre a renda devido com base na opção pelo RTT e o valor anteriormente apurado deve ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação da Lei 11.941/2009, conforme o caso; e

IV - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deve ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.

§ 2º - Quando paga até o prazo previsto no inciso III do § 1º, a diferença apurada pode ser recolhida sem acréscimos (Lei 11.941/2009, art. 15, § 4º).

§ 3º - O RTT é obrigatório a partir do ano-calendário de 2010 para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei 11.941/2009, art. 15, § 3º).


Art. 214

- As alterações introduzidas pela Lei 11.638/2007, e pela Lei 11.941/2009, que modificam o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei 6.404/1976, não tem efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, considerados, para fins tributários, os métodos e os critérios contábeis vigentes em 31/12/2007 (Lei 11.941/2009, art. 16, caput).

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se às normas expedidas pela CVM, com base na competência conferida pelo disposto no § 3º do art. 177 da Lei 6.404/1976, e pelos demais órgãos reguladores que visam a alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade (Lei 11.941/2009, art. 16, parágrafo único).


Art. 215

- Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei 6.404/1976, com as alterações introduzidas pelas Lei 11.638/2007, e Lei 11.941/2009, e pelas normas expedidas pela CVM, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei 6.404/1976, e pelos demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deve realizar o seguinte procedimento (Lei 11.941/2009, art. 17):

I - utilizar os métodos e os critérios definidos pela Lei 6.404/1976, para apurar o resultado do exercício antes do imposto sobre a renda, referido no inciso V do caput do art. 187 da referida Lei, deduzido das participações de que trata o inciso VI do caput de seu art. 187, com a adoção:

a) dos métodos e dos critérios introduzidos pelas Lei 11.638/2007, e Lei 11.941/2009; e

b) das determinações constantes das normas expedidas pela CVM, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei 6.404/1976, na hipótese de companhias abertas e de outras que optem por observar o disposto nessas normas;

II - realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos definidos no inciso I do caput, no Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, com base nos critérios contábeis vigentes em 31/12/2007, observado o disposto no art. 214; e

III - realizar os demais ajustes, no Lalur, de adição, exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda.


Art. 216

- Na hipótese de apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido, a competência para definição dos controles dos ajustes extracontábeis decorrentes da opção pelo RTT é da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 11.941/2009, art. 24).