Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 76

- A base de cálculo do imposto sobre a renda devido no ano-calendário será a diferença entre as somas (Lei Complementar 109/2001, art. 69; Lei 9.250/1995, art. 8º; Lei 9.532/1997, art. 11; Lei 12.024/2009, art. 3º; e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 61):

I - dos rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; e

II - das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam o art. 68, o art. 70, o art. 72 ao art. 75, e da quantia, por dependente, de: [[Decreto 9.580/2018, art. 68. Decreto 9.580/2018, art. 70. Decreto 9.580/2018, art. 72. Decreto 9.580/2018, art. 73. Decreto 9.580/2018, art. 74. Decreto 9.580/2018, art. 75.]]

a) R$ 1.808,28 (um mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos), para o ano-calendário de 2010;

b) R$ 1.889,64 (um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), para o ano-calendário de 2011;

c) R$ 1.974,72 (um mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), para o ano-calendário de 2012;

d) R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), para o ano-calendário de 2013;

e) R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), para o ano-calendário de 2014; e

f) R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), a partir do ano-calendário de 2015.

§ 1º - A quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, representada pela soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, não integrará a soma de que trata o inciso I do caput (Lei 9.250/1995, art. 8º, § 1º).

§ 2º - O resultado da atividade rural apurado na forma estabelecida no art. 56 ao art. 62 ou no art. 63, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, conforme definido neste artigo (Lei 9.250/1995, art. 9º e Lei 9.250/1995, art. 21). [[Decreto 9.580/2018, art. 56. Decreto 9.580/2018, art. 57. Decreto 9.580/2018, art. 58. Decreto 9.580/2018, art. 59. Decreto 9.580/2018, art. 60. Decreto 9.580/2018, art. 61. Decreto 9.580/2018, art. 62. Decreto 9.580/2018, art. 63.]]


Art. 77

- Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a (Lei 9.250/1995, art. 10, caput):

I - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos), para o ano-calendário de 2010;

II - R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), para o ano-calendário de 2011;

III - R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), para o ano-calendário de 2012;

IV - R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos), para o ano-calendário de 2013;

V - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e

VI - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a partir do ano-calendário de 2015.

Parágrafo único - O valor deduzido na forma estabelecida neste artigo não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial e será considerado rendimento consumido (Lei 9.250/1995, art. 10, parágrafo único).