Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 890

- Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda dispor sobre as declarações relativas ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e estabelecer, inclusive, a forma, o prazo e as condições para o seu cumprimento e o seu responsável (Lei 9.779/1999, art. 16).


  • Entrega fora do prazo
Art. 891

- Vencidos os prazos marcados para a entrega, a declaração somente será recebida se o contribuinte ainda não tiver sido notificado do início do processo de lançamento de ofício (Lei 4.154/1962, art. 14).


Art. 892

- As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda orientarão o contribuinte quanto ao cumprimento de suas obrigações (Lei 154/1947, art. 26).

Parágrafo único - Deverá ser dispensado atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato (Lei 10.048, de 8/11/2000, art. 1º e art. 2º):

I - às pessoas com deficiência;

II - às pessoas idosas com idade igual ou superior a sessenta anos;

III - às mulheres gestantes ou lactantes;

IV - às pessoas acompanhadas por crianças de colo; e

V - às pessoas obesas.


  • Consórcio de empresas
Art. 893

- O consórcio constituído nos termos estabelecidos nos art. 278 e art. 279 da Lei 6.404/1976, que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá cumprir as obrigações acessórias, hipótese em que as empresas consorciadas ficarão solidariamente responsáveis (Lei 12.402/2011, art. 1º, § 1º).

Parágrafo único - Se o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao consórcio for efetuado por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade de que trata o caput (Lei 12.402/2011, art. 1º, § 2º).


  • Anteriormente ao início da ação fiscal
Art. 894

- A retificação de declaração do imposto sobre a renda, nas hipóteses em que for admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 18, caput).

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação de declaração (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 18, parágrafo único).


  • Posteriormente ao início da ação fiscal
Art. 895

- A declaração retificadora não produzirá efeitos quando apresentada após o início do procedimento fiscal (Decreto 70.235/1972, art. 7º, caput, [I], e § 1º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à hipótese em que o contribuinte:

I - tenha readquirido a espontaneidade nos termos estabelecidos no § 2º do art. 7º do Decreto 70.235/1972; e

II - vise a declarar débito pago anteriormente ao início do procedimento fiscal.


Art. 896

- A apresentação de declaração retificadora após o início da ação fiscal não eximirá a pessoa física ou jurídica das penalidades previstas na legislação tributária (Decreto-lei 5.844/1943, art. 63, § 5º; e Decreto 70.235/1972, art. 7º, § 1º).

Parágrafo único - Independentemente de intimação, o início da ação fiscal exclui a espontaneidade dos demais envolvidos nas infrações verificadas, inclusive aquelas relacionadas com o regime de arrecadação de fontes (Decreto-lei 5.844/1943, art. 63, § 5º; e Decreto 70.235/1972, art. 7º; § 1º).


Art. 897

- As declarações das pessoas físicas e jurídicas ficarão sujeitas à revisão pelas autoridades administrativas, as quais exigirão os comprovantes necessários à revisão (Decreto-lei 5.844/1943, art. 74, caput).

§ 1º - A revisão será feita com elementos de que dispuser a administração, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados na legislação tributária (Decreto-lei 5.844/1943, art. 74, § 1º).

§ 2º - Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos no prazo de vinte dias, contado da data em que tiverem sido recebidos (Lei 3.470/1958, art. 19, caput).

§ 3º - Nas hipóteses em que as informações e os documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados em declarações apresentadas à administração tributária, o prazo a que se refere o § 2º será de cinco dias úteis (Lei 3.470/1958, art. 19, § 1º).

§ 4º - O contribuinte que deixar de atender ou não atender satisfatoriamente ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento de ofício de que trata o art. 902 (CTN, art. 149, caput, III).


Art. 898

- Compete privativamente ao Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível (CTN, art. 142, caput; e Lei 10.593, de 6/12/2002, art. 6º, caput).

Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento será vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (CTN, art. 142, parágrafo único).


Art. 899

- No cálculo do imposto sobre a renda devido, para fins de compensação, restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes, correspondente a imposto retido, como antecipação, sobre rendimentos incluídos na declaração do imposto sobre a renda (Decreto-lei 94, de 30/12/1966, art. 9º; Lei 9.250/1995, art. 12, caput, V; e Lei 9.430/1996, art. 2º, § 4º, III).


  • Pessoas físicas
Art. 900

- As pessoas físicas serão lançadas, individualmente ou em conjunto, pelos rendimentos que perceberem de seu capital, de seu trabalho, da combinação de ambos ou de proventos de qualquer natureza, e pelos acréscimos patrimoniais (Decreto-lei 5.844/1943, art. 80; e CTN, art. 43 e CTN, art. 124).


  • Pessoas jurídicas
Art. 901

- As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações (Decreto-lei 5.844/1943, art. 81, caput).

§ 1º - Se a matriz funcionar no exterior, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, das sucursais, das agências ou das representações no País, ou no nome daquela que centralizar a escrituração de todas (Decreto-lei 5.844/1943, art. 81, § 1º).

§ 2º - Na hipótese das coligadas, das controladoras ou das controladas, o lançamento será feito em nome de cada uma delas (Decreto-lei 5.844/1943, art. 81, § 2º).

§ 3º - O disposto no § 1º se aplica igualmente aos mandatários ou aos comissários, no País, das firmas ou das sociedades domiciliadas no exterior (Lei 3.470/1958, art. 76).


  • Disposições comuns
Art. 902

- O lançamento será efetuado, de ofício, quando o sujeito passivo (Decreto-lei 5.844/1943, art. 77; Lei 2.862, de 4/09/1956, art. 28; CTN, art. 149; Lei 8.541/1992, art. 40; Lei 9.249/1995, art. 24; e Lei 9.430/1996, art. 74, § 12):

I - não apresentar declaração a que esteja obrigado;

II - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;

III - fizer declaração inexata, assim entendida como a que contiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou restituição indevida;

IV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou o recolhimento do imposto sobre a renda devido, inclusive na fonte;

V - estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária;

VI - omitir receitas ou rendimentos; e

VII - tenha apresentado declaração de compensação considerada não declarada e o débito não tenha sido confessado.

Parágrafo único - O lançamento de ofício, além das hipóteses previstas neste artigo, será aplicado àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou reduções do imposto sobre a renda, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor fiscal.


Art. 903

- A baixa referente a empresários e pessoas jurídicas nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os impostos, as contribuições e as penalidades correspondentes, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. (Lei Complementar 123/2006, art. 9º, § 4º).


Art. 904

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda não constituirá os créditos tributários relativos às matérias (Lei 10.522/2002, art. 19, § 4º e § 5º; e Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil – CPC/2015):

I - que, em decorrência de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei 10.522/2002, art. 19, § 4º e § 5º);

II - decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos estabelecidos no CPC/2015, art. 1.036 ao CPC/2015, art. 1.041 da Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

III - decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos estabelecidos no CPC/2015, art. 1.036 ao CPC/2015, art. 1.041 da Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil, à exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º - Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever, de ofício, o lançamento, para fins de alteração total ou parcial do crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput.

§ 2º - As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverão reproduzir, em suas decisões sobre as matérias a que se refere o caput, o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito, que versem sobre essas matérias, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput.

§ 3º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o sujeito passivo fica dispensado da retenção e do recolhimento do imposto sobre a renda.


  • Lançamento ao decorrer do ano-calendário
Art. 905

- Na hipótese de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário, será observada a forma de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda adotada pela pessoa jurídica (Lei 8.981/1995, art. 97, parágrafo único).


  • Procedimento para exigência do imposto sobre a renda na fonte
Art. 906

- Quando houver falta ou inexatidão de recolhimento do imposto sobre a renda devido na fonte, será iniciada a ação fiscal, para exigência do imposto, pela repartição competente, que intimará a fonte ou o procurador a efetuar o recolhimento do imposto sobre a renda devido, com o acréscimo da multa cabível, ou a prestar, no prazo de vinte dias, os esclarecimentos necessários, observado o disposto no parágrafo único do art. 782 (Lei 2.862/1956, art. 28; e Lei 3.470/1958, art. 19).


  • Auto de infração sem tributo
Art. 907

- Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente (Lei 9.430/1996, art. 43, caput).

Parágrafo único - Sobre o crédito constituído na forma prevista neste artigo, não pago no vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 919, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento (Lei 9.430/1996, art. 43, parágrafo único).


Art. 908

- O processo de lançamento de ofício será iniciado pela intimação ao sujeito passivo para, no prazo de vinte dias, apresentar as informações e os documentos necessários ao procedimento fiscal ou efetuar o recolhimento do crédito tributário constituído (Lei 3.470/1958, art. 19, caput).

§ 1º - Nas hipóteses em que as informações e os documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados na escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo, ou em declarações apresentadas à administração tributária, o prazo do caput será de cinco dias úteis (Lei 3.470/1958, art. 19, § 1º).

§ 2º - Não enseja a aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 44 da Lei 9.430/1996, o não atendimento à intimação para apresentar documentos, cuja guarda não esteja sob a responsabilidade do sujeito passivo, e a impossibilidade material de seu cumprimento (Lei 3.470/1958, art. 19, § 2º).


Art. 909

- Será feito o lançamento de ofício, inclusive (Decreto-lei 5.844/1943, art. 79, caput e alíneas [a] ao [c]):

I - arbitrando-se os rendimentos a partir dos elementos de que dispuser, nas hipóteses de falta de declaração;

II - abandonando-se as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de acordo com as informações de que dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios; e

III - computando-se as importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimento tributável de acordo com os elementos de que dispuser, nos casos de declaração inexata.

§ 1º - Os esclarecimentos prestados só poderão ser refutados pela autoridade administrativa lançadora com elemento seguro de prova ou indício veemente de falsidade ou de inexatidão (Decreto-lei 5.844/1943, art. 79, § 1º).

§ 2º - Se ocorrer a inexatidão, quanto ao período de apuração de competência de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento do lucro, será observado o disposto no art. 285.


Art. 910

- O lançamento de ofício, além das hipóteses previstas neste Capítulo, será feito arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, por meio da utilização dos sinais exteriores de riqueza (Lei 8.021/1990, art. 6º, caput).

§ 1º - Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte (Lei 8.021/1990, art. 6º, § 1º).

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte, subtraída das deduções previstas neste Regulamento, e do imposto sobre a renda pago pelo contribuinte (Lei 8.021/1990, art. 6º, § 2º).

§ 3º - Na hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento (Lei 8.021/1990, art. 6º, § 3º).

§ 4º - No arbitramento serão tomados como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou dos eventos, [e], para tanto, poderão ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas (Lei 8.021/1990, art. 6º, § 4º).


  • Posse ou propriedade de bens como indício de sinal exterior de riqueza
Art. 911

- O contribuinte que detiver a posse ou a propriedade de bens que, por sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, deverá comprovar, por meio de documentação hábil e idônea, os gastos realizados a título de despesas com tributos, guarda, manutenção, conservação e demais gastos indispensáveis à utilização desses bens (Lei 8.846/1994, art. 9º, caput).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se bens representativos de sinais exteriores de riqueza (Lei 8.846/1994, art. 9º, § 1º):

I - automóveis;

II - iates;

III - imóveis;

IV - cavalos de raça;

V - aeronaves; e

VI - outros bens que demandem gastos para a sua utilização.

§ 2º - A falta de comprovação dos gastos a que se refere este artigo ou a verificação de indícios de realização de gastos não comprovados autorizará o arbitramento dos dispêndios em valor equivalente a até dez por cento do valor de mercado do bem, observada necessariamente a sua natureza, para cobertura de despesas realizadas durante cada ano-calendário em que o contribuinte tenha detido sua posse ou sua propriedade (Lei 8.846/1994, art. 9º, § 2º).

§ 3º - O valor arbitrado na forma prevista no § 2º, deduzido dos gastos efetivamente comprovados, será considerado renda presumida nos anos-calendário relativos ao arbitramento (Lei 8.846/1994, art. 9º, § 3º).

§ 4º - A diferença positiva, apurada entre a renda arbitrada e a renda disponível declarada pelo contribuinte, será considerada omissão de rendimentos e comporá a base de cálculo mensal do imposto sobre a renda da pessoa física (Lei 8.846/1994, art. 9º, § 4º).

§ 5º - Na hipótese de pessoa jurídica, a diferença positiva entre a renda arbitrada e os gastos efetivamente comprovados será tributada na forma prevista no art. 300 (Lei 8.846/1994, art. 9º, § 5º; e Lei 9.249/1995, art. 24).

§ 6º - No arbitramento, serão tomados como base os preços de mercado vigentes em qualquer mês do ano-calendário a que se referir o arbitramento (Lei 8.846/1994, art. 9º, § 6º).

§ 7º - O Poder Executivo federal poderá publicar tabela dos limites percentuais máximos relativos a cada um dos bens ou das atividades evidenciadoras de sinais exteriores de riqueza, observados os critérios estabelecidos neste artigo (Lei 8.846/1994, art. 9º, § 7º).


Art. 912

- O lançamento de ofício será feito na hipótese de omissão de receita, de rendimento ou de ganho de capital, caracterizada pela falta de emissão dos documentos de que tratam o § 3º do art. 38, o art. 43 e o art. 295, no momento da efetivação das operações, e a sua emissão com valor inferior ao efetivamente pago (Lei 8.846/1994, art. 2º).


Art. 913

- Caracterizam-se também como omissão de receita ou de rendimento, sujeito a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (Lei 9.430/1996, art. 42, caput).

§ 1º - Os cotitulares das contas a que se refere o caput deverão ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados na fase que precede à lavratura do auto de infração.

§ 2º - Em relação ao disposto neste artigo, serão observados (Lei 9.430/1996, art. 42, § 1º e § 2º):

I - os valores das receitas ou dos rendimentos omitidos serão considerados auferidos ou recebidos no mês do crédito efetuado pela instituição financeira; e

II - os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata este Regulamento, serão submetidos às normas de tributação específicas previstas na legislação vigente à época em que foram auferidos ou recebidos.

§ 3º - Para fins de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados de forma individualizada e não serão considerados (Lei 9.430/1996, art. 42, § 3º, I e II; e Lei 9.481/1997, art. 4º):

I - os créditos decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; e

II - na hipótese de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso I, os créditos de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, no ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

§ 4º - Na hipótese de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que forem considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira (Lei 9.430/1996, art. 42, § 4º).

§ 5º - Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando a interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou das receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento (Lei 9.430/1996, art. 42, § 5º).

§ 6º - Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e caso não haja a comprovação da origem dos recursos na forma prevista neste artigo, o valor dos rendimentos ou das receitas será imputado a cada titular por meio da divisão entre o total dos rendimentos ou das receitas pela quantidade de titulares (Lei 9.430/1996, art. 42, § 6º).


Art. 914

- O lançamento de ofício também será efetuado, na hipótese de pessoa física, em relação a juros, quando dissimulados no contrato que serão estabelecidos pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou do contrato (Decreto-lei 5.844/1943, art. 4º, § 1º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou de empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que aqueles percebidos (Decreto-lei 5.844/1943, art. 4º, § 2º).