Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

Art. 234

- A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 horas diárias, assim distribuídas:

Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944 (Correção datilográfica do caput).

a) 5 horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;

b) um período suplementar, até o máximo de uma hora, para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

Parágrafo único - Mediante remuneração adicional de 25% sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de duas horas para folga, entre o período a que se refere a alínea [b], deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea [a], poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por duas horas diárias, para exibições extraordinárias.

Referências ao art. 234
Art. 235

- Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25% sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de uma hora, no mínimo, de descanso.

§ 1º - A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 horas.

§ 2º - Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 horas.

Referências ao art. 235