Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)
Art. 184
- As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 184 - As instalações elétricas deverão ser mantidas em condições seguras de operação e obedecerão às seguintes normas:
I - os aparelhos, acessórios, dispositivos, guarnições e condutores deverão ser instalados de modo a que previnam, por meio adequado, os perigos de choque elétrico, de incêndio, de estilhaços, de faíscas e de fusão de materiais;
II - as partes dos aparelhos, acessórios, dispositivos e outras não cobertas de material isolante, deverão ser protegidas de contato casual, sempre que as tensões forem superiores a 50 (cinqüenta) volts;
III - somente pessoal qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas;
IV - onde houver substâncias inflamáveis ou explosivas, bem como nos recintos das minas, serão adotadas medidas especiais de segurança com relação às instalações elétricas;
V - tratando-se de tensões superiores a 600 volts, serão adotadas outras medidas, tais como o isolamento, quando necessário, dos locais perigosos e a afixação de cartazes e avisos que chamem a atenção em termos precisos para os perigos a que se expõem os empregados;
VI - as capas ou envoltórios dos elementos percorridos por corrente elétrica deverão ser ligados à terra;
VII - os que trabalharem em eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de respiração artificial, destinados a socorrer os acidentes por choque elétrico.]
Redação anterior (original): [Art. 184 - Nos trabalhos realizados a céu aberto serão exigidas precauções especiais que garantam os que os executem contra a insolação, o calor, o frio, a umidade ou os ventos.
§ 1º - Quando se realizarem os trabalhos a que se refere o presente artigo em locais distantes de abrigo, será obrigatório o provimento de água potável, assim como favorecido o preparo aquecido da alimentação e proporcionados os cuidados de higiene corporal.
§ 2º - Para os que tiverem de permanecer nos locais de trabalho a que alude o presente artigo, serão exigidos alojamentos em que se observem condições de higiene a juízo da autoridade competente.
§ 3 º - Para os trabalhos em regiões pantanosas ou alagadiças são imperativas as medidas de profilaxia contra endemias.]
- Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.
Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 185 - Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados solidamente em toda a sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.]
Redação anterior (original): [Art. 185 - Nas indústrias que produzam gases, vapores e poeiras, cuja aspiração possa prejudicar a saúde dos trabalhadores, deverão ser tomadas medidas que impeçam essa aspiração, seja por meio de processos que desviem os gases, vapores e poeiras, seja por meio de dispositivos que defendam contra eles as vias respiratórias dos trabalhadores.]
- O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas, quando motorizadas ou elétricas.
Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 186 - Quando a cabine do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.]
Redação anterior (original): [Art. 186 - Nas indústrias em que haja aparelhos que devam ser soprados, só serão permitidos dispositivos levados à boca no caso de serem estritamente individuais, sendo, porém, sempre que possível, substituídos progressivamente por outros, nos quais a insuflação seja obtida por processos mecânicos.]