Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)
- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).
Redação anterior (original): [Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.]
- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).
Decreto-lei 926, , de 10/10/1969 (A Carteira de Trabalho e Previdência Social substituiu à Carteira Profissional ). Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 26 - Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias, incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo, cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados.]
Redação anterior (original): [Art. 26 - Os sindicatos oficialmente reconhecidos poderão, se o solicitarem por escrito às respectivas diretorias, tomar a incumbência da entrega das carteiras profissionais pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena de se tornarem passíveis das sanções previstas nesta lei, cobrar remuneração alguma pela entrega das carteiras profissionais cujo serviço nas respectivas sedes, será fiscalizado pelos funcionários do Departamento Nacional do Trabalho, ou Delegacias Regionais, e das repartições autorizadas por lei.]
- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).
Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 27 - Se o candidato à Carteira de Trabalho e Previdência Social não a houver recebido, dentro do prazo de 30 dias, poderá reclamar às Delegacias Regionais ou órgãos autorizados, devendo ser a reclamação tomada por termo e entregue recibo da mesma ao interessado.]
Redação anterior (original): [Art. 27 - Se o candidato à carteira não a houver recebido, dentro de 30 dias após o em que prestou as suas declarações, poderá reclamar ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às Delegacias Regionais ou repartições autorizadas em virtude de lei, sendo a reclamação tomada por termo pelo funcionário encarregado desse mister, que entregará recibo da reclamação ao interessado.]
- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).
Decreto 57.146/1965 (Atualização. Multas: em valor 130 vezes maior, os da CLT - revogado pelo Decreto s/nº de 10/05/91). Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 28 - Serão arquivadas as Carteiras Profissionais que não forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de 90 dias contados da respectiva emissão.
Parágrafo único - A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita ao emolumento de 1/100 (um cem avos) do maior salário-mínimo vigente no país.]
Redação anterior (original): [Art. 28 - Serão arquivadas as carteiras profissionais que não forem reclamadas pelos interessados pelo prazo de 60 dias contados da respectiva emissão.
Parágrafo único - A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita à busca de um cruzeiro por mês que exceder o prazo fixado no artigo anterior, até o limite de 5 cruzeiros.]