Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)
- Horário de trabalho. Quadro
Art. 74
- O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma Seção ou Turma.
§ 1º - (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19)
Redação anterior: [§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.]
§ 2º - Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (da Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º): [§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de 10 empregados, será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro mecânicos, ou não, devendo ser assinalados os intervalos para repouso.]
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.
Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.]
§ 4º - Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (acrescenta o § 4º).